RESOLUÇÃO No.
Assunto: Dispõe sobre o procedimento administrativo do exame prioritário de pedidos de patente sujeitos ao parágrafo único do artigo 40 da Lei No. 9.279/1996 (LPI).
Considerando que o parágrafo único do artigo 40 da LPI dispõe que: “O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”;
Considerando que há um grande número de pedidos de patente pendentes há mais de 10 anos;
Considerando a existência de projetos de lei pendentes que visam eliminar o parágrafo único do artigo 40 da LPI tendo em vista que a extensão do prazo das patentes pode resultar em excesso prejudicial à difusão da inovação e sua apropriação pela sociedade, até mesmo pela impossibilidade de importar o produto em referência de fontes mais baratas;
Considerando os princípios da territorialidade e da independência dos direitos de propriedade industrial, e o princípio constitucional da eficiência;
RESOLVEM:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo prioritário de pedidos de patente incidentes ou prestes a incidir no parágrafo único do artigo 40 da LPI.
Art. 2º. Estão sujeitos a esta disposição legal todos os pedidos de patente pendentes há mais de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses contados da data do respectivo depósito a que se refere o artigo 40 da LPI.
Art. 3º. Para os efeitos desta Resolução, os depositantes ou titulares dos pedidos de patente que se enquadram no artigo anterior, ou ainda terceiros, poderão submeter pedido de exame prioritário ao INPI baseado em decisão de deferimento ou indeferimento desses pedidos de patente emitida por qualquer dos escritórios participantes do Patent Prosecution Highway (PPH), como, por exemplo, o escritório de patentes europeu (EPO), o escritório de patentes norte-americano (USPTO) e o escritório de patentes japonês (JPO).
Art. 4º. O requerente do pedido de priorização de exame nas condições acima deverá:
1) recolher taxa ao INPI no valor de R$ [10.000,00 (dez mil reais)];
2) atestar a correspondência entre o pedido de patente ou patente na qual se baseia o pedido de priorização de exame e o pedido nacional a ter prioridade, sendo permitida a apresentação de emendas restritivas, pelo titular, no quadro reivindicatório para tal fim, respeitando o disposto na Resolução n° 93/2013;
3) apresentar tradução juramentada do pedido estrangeiro ou patente que serviu de base ao requerimento do exame prioritário.
Art. 5º. A decisão de deferimento do pedido de exame prioritário, nas condições acima, deverá manifestar sua concordância com a decisão do pedido de patente estrangeiro ou patente correspondente.
Art. 6º. A decisão de indeferimento do pedido do exame prioritário, nas condições acima, deverá detalhar os pontos em que baseia sua discordância.
Art. 7º. Os pedidos de patente cujo exame prioritário se der nas condições acima terão sua concessão ou indeferimento final publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI) no prazo de 6 (seis) meses do protocolo do pedido de exame prioritário, respeitando o princípio da eficiência, disciplinado no artigo 37, caput e § 3º e § 6º da Constituição Federal.
Art. 8º. Esta Resolução não se aplica aos pedidos de patente que dependam da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA nos termos do artigo 229-C da LPI.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor no dia ...

