A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, por unanimidade, em acórdão publicado em 25/03/2021, que o INPI pode seguir com ação que visa a nulidade de um registro de marca, mesmo depois de os concorrentes terem resolvido o processo com um acordo. A controvérsia principal dos autos foi em definir se cabe a extinção da ação com base em transação que não teve a participação ou o aceite do INPI, que também integrava a demanda. Para os Ministros, “a atuação processual do INPI, na ação de nulidade de registro de marca, quando não figurar como autor ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica), por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público preponderante de defesa da livre iniciativa, da livre concorrência e do consumidor”. Com a decisão, o caso retorna para julgamento do mérito em primeira instância com a participação do INPI na ação.
Segue link da decisão: REsp nº 1817109 / RJ (2015/0268235-9)

